sexta-feira, 26 de julho de 2013

DIREITOS DOS PODERES

Tudo sobre Processo Judiciário do Trabalho,Justiça do Trabalho,Ministério Público do Trabalho.


O processo judiciário do trabalho é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) desde sua criação no longínquo ano de 1944. Todas as disposições legais que determinam os trâmites legais desde o início do dissídio individual ou coletivo são cobertos pelo Título X da CLT (Decreto-Lei nº. 6.353/44) e suas atualizações nos anos seguintes. Veja os principais tópicos.

Antes do litígio, a conciliação

O primeiro capítulo afirma que todos e quaisquer processos da Justiça do Trabalho serão regidos pelo Capítulo X da CLT. Porém, antes de simplesmente “partir para a ignorância” do conflito judicial, os juízes empregarão, segundo o parágrafo 1º do artigo 764, “seus bons ofícios (…) no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos”.
Caso não haja solução amigável para a contenda trabalhista, o juiz usará seu poder de árbitro, decidindo sobre o litígio em questão de acordo com os fatos e documentação arrolada no processo.

O Ministério Público da União (MPU) é uma instituição criada para agir em defesa da Lei, da Democracia e do Estado de Direito. Para melhor atuar sobre as diversas esferas legais, o MPU subdivide-se em diversos Ministérios Públicos, dentre os quais está o Ministério Público do Trabalho (MPT), cujo escopo é a defesa dos direitos trabalhistas individuais e coletivos.

Poderes e campo de ação do Ministério Público do Trabalho

O Ministério Púbico do Trabalho tem poder interventor desde a promulgação da Constituição em 1988. De acordo com o artigo 127 da Lei Magna, o Ministério Público é uma instituição permanente e essencial às interpretações legais do Estado brasileiro. No caso específico do Ministério Público do Trabalho, essa instituição é um Órgão Agente, que vai à campo para a defesa ampla e irrestrita dos direitos trabalhistas. Além de fazer cumprir determinações legais julgadas pela Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho elegeu cinco áreas de atuação prioritárias dentro do direito trabalhista:
  • Eliminação do trabalho infantil e regulamentação do trabalho do adolescente.
  • Eliminação do trabalho escravo e regulamentação do trabalho dos povos indígenas.
  • Combate à toda e qualquer discriminação no trabalho.
  • Preservação da saúde e segurança do trabalhador.
  • Regularização dos contratos de trabalho.

Justiça do Trabalho é árduo e complexo pois lida com a intrincada teia de relações entre empregado e empregador, além dos conflitos e pendências envolvendo as diversas modalidades de trabalho. O escopo atual da Justiça do Trabalho é bem maior desde a formulação e promulgação da Emenda Constitucional número 45/2004, que ampliou sua competência entre as antigas relações trabalhistas e suas consequentes interpretações legais.

As instâncias da Justiça do Trabalho

Há uma ordem hierárquica a ser seguida durante o processo trabalhista, normatizada pela Constituição Federal nos artigos 111 a 116, que será demostrada a seguir:
  • Primeira Instância: Vara do Trabalho (VT) – É onde o processo trabalhista começa. Quem analisa e julga são os juízes do trabalho e as decisões proferidas geralmente cabem recurso.
  • Segunda Instância: Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) – Caso uma das partes não concorde com o julgamento do juiz do trabalho da VT, apela-se ao TRT, cuja divisão é por Estado, havendo 24 Tribunais, sendo que alguns cuidam de dois ou mais Estados da Federação. São os TRT’s que determinam mandados de segurança e ações rescisórias..
  • Instâncias Extraordinárias: Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Supremo Tribunal Federal (STF) – Caso as decisões dos TRT forem consideradas insatisfatórias pela parte litigante que sofrerá as sanções, pode caber recurso à última instância trabalhista, o TST. O recurso só será passível de análise pelo STF se houver agravo à Constituição; caso contrário, a decisão do TST é definitiva e não caberá mais recurso legal.
POSTADO POR MÁRIO LUÍS
CAMOCIM INFORMADOS


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